Por Margarete Fernandes Santana
Advogada no escritório Cauduro e Morínigo
De acordo com a legislação trabalhista, o banco de horas se trata da compensação do excesso de horas de trabalho do empregado em um dia pela correspondente diminuição em outro, desde que não ultrapassadas 10 horas diárias.
Antes da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, o acordo de banco de horas era considerado válido somente se efetivado por meio de negociação coletiva, ou seja, mediante validação do sindicato da categoria dos trabalhadores.
Com a entrada em vigor da nova regra, que modificou o artigo 59 da CLT, o banco de horas poderá ser efetivado também por meio de acordo individual, facilitando, assim, as negociações entre empregados e empregadores.
De acordo com o texto acrescentado pela Reforma Trabalhista, o banco de horas com compensação dentro de 6 meses poderá ser pactuado diretamente com o trabalhador por meio de acordo individual por escrito.
Ainda conforme a nova regra, os acordos de compensação em regime de banco de horas podem ser estabelecidos de forma verbal entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês, porém, tal estipulação não é recomendada, apesar de prevista em lei, pois aconselha-se que qualquer acordo deve, por precaução, ser documentado e firmado pelas partes.
Neste sentido, no quadro abaixo se demonstra a nova regulamentação do regime de compensação por meio de banco de horas:
Banco de horas para compensação em 1 ano | Somente por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato da categoria. |
Banco de horas para compensação em 6 meses | Por meio de acordo individual por escrito firmado entre empregado e empregador |
Banco de horas para compensação dentro do mesmo mês. | Por meio de acordo individual tácito ou verbal efetivado entre empregado e empregador. Aconselha-se, apesar da autorização legal, neste caso também fazer o acordo por escrito, por precaução. |
Destaca-se, por fim, que a alteração trazida pela Reforma Trabalhista facilitou a efetivação dos acordos relativos ao banco de horas entre empregados e empregadores, pois retirou a obrigatoriedade da chancela sindical quando a compensação ocorrer em até seis meses, o que, em alguns casos, deixava o processo moroso e burocrático, dificultando a negociação entre as partes.